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Ação de revisão da complementação do tesouro das pensionistas de ex-Ferroviários, que se tornaram beneficiárias antes de 1995, de 60% para 100%

Síntese da ação

  • Como se sabe, a complementação do tesouro visa complementar o valor dos benefícios previdenciário ao patamar da remuneração do ferroviário em atividade. Ocorre que as pensionistas de ex-ferroviários, que se tornaram beneficiárias antes de 1995, somente recebem 60% da pensão complementada, em total desrespeito o aos ditames da Lei n.º 8.186/91 e da Lei 9.032/95. Centenas de pensionistas já tiveram seus direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de tutela antecipada.

Público-alvo

  • Todas as pensionistas de ex-ferroviários que obtiveram o benefício previdenciário antes do advento da Lei n.º 9.032/95.

Objetivo da ação

É dúplice, qual seja:

  • a implantação do percentual de 100% (cem por cento) no benefício da autora, repercutindo, mês a mês, na sua pensão complementada;
  • a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data da concessão do benefício até a efetiva implantação do reajuste, limitados aos últimos cinco anos ao da propositura da ação.

Documentos necessários para a propositura da ação

As cópias deverão ser necessariamente autenticadas, sendo que o contrato e a procuração deverão estar com firmas reconhecidas.

  • instrumento de procuração e contrato, que serão oportunamente oferecidos por esse escritório;
  • cópia da cédula de identidade e do CPF;
  • cópia de alguns extratos trimestrais de benefício do INSS, onde constam o nível, o cargo e os anuênios;
  • relatório fornecido pela RFFSA acerca da complementação, onde consta o nome de cada pensionista e o valor de quanto deveria estar recebendo;
  • certidão de óbito e de casamento (facultativo).

Observação

Hoje em dia podemos analisar com calma todos pedidos negados pelo INSS, desde beneficio mais simples (pedido de aposentadoria) como os mais complicados, tudo uma questão de análise. As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que, em 2004, atingiu o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias, dispostas no seguinte esquema: tipo de ação, beneficiários, o que muda para o aposentado e tempo de julgamento.

  • Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN: Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88. Ganha reajuste de até 52,7% no beneício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil. Até seis meses.
  • Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998: Aposentados que tiveram o beneício negado por falta de laudo médico. Ganha reajuste no beneício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
  • Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV: Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97. Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil. Até seis meses.
  • Revisão de pensão – coeficiente de 100%: Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%. Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil. Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
  • Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98: Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40. Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
  • Aposentadoria por idade – carência mínima: Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima. Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três
  • Aposentadoria e auxílio-acidente: Beneficiários de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente. Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados. Mínimo de um ano e máximo de três.
  • Pensão por morte – valores atrasados: Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito. Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje. Mínimo de um ano e máximo de três.
  • Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria: Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991. Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.
  • Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz: Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União. Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria. Mínimo de um ano e máximo de três.