Ação do reajuste de 47,68% sobre o valor da Aposentadoria Complementada dos Ferroviários
Síntese da ação
Vários acordos coletivos de trabalho foram firmados entre associações e sindicatos de ferroviários, de um lado, e a RFFSA, de outro, nas ações que objetivavam a incorporação dos 110%. Esses acordos coletivos de trabalho, que estabeleceram um reajuste de 47,68%, devem ser estendidos para toda a categoria dos ferroviários, independentemente de filiação, consoante a legislação trabalhista. Ademais, o art. 2° da Lei n.° 8.186/91 estipula, de modo que não pode haver disparidade entre o valor de um e de outro.
Público-alvo
Todos os ferroviários que recebem a complementação do tesouro com base na Lei n.° 8.186/91 e Lei 10.478/2002.
Objetivo da ação
É dúplice, qual seja:
a implantação do percentual de 47,68% (quarenta e sete vírgula sessenta e oito por cento) na aposentadoria complementada do autor, repercutido, mês a mês;
a condenação da União Federal ao pagamento dos atrasados, desde 1° de abril de 2002 até a efetiva implantação, para aqueles que passaram a receber a complementação do tesouro após a vigência da Lei n.° 10.478/2002 ou, retroativos aos últimos cinco anos da propositura da ação até a efetiva implantação, para aqueles que já recebiam a complementação de suas aposentadorias antes da edição do mencionado diploma legal.
Documentos necessários para a propositura da ação
instrumentos de procuração e contrato;
cópia da cédula de identidade e do CPF;
cópia do extrato trimestral de benefício de INSS;
cópia do Aviso de Crédito da RFFSA;
cópia da Carteira de Trabalho na parte atinente ao contrato e dados pessoais;
qualquer documento que comprova o recebimento da complementação do tesouro (facultativo) – o extrato trimestral de benefício comprova o recebimento da complementação do tesouro quando contém o nível, o anuênio e o cargo, assim como a rubrica “Plansfer RFFSA/CBTU”.