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	<title>Gund, Wiebelling &#38; Dalmolin Advogados Associados</title>
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	<description>Advogados associados de Cascavel Paraná</description>
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		<title>Incentivo fiscal pode reduzir tarifa de energia elétrica nas áreas da Sudam e Sudene</title>
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		<pubDate>Sat, 14 Apr 2012 12:04:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que os efeitos da Resolução Normativa 457 voltem a vigorar. A resolução havia sido suspensa por decisão judicial a pedido das distribuidoras de energia elétrica da região da Sudam e da Sudene, ao argumento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que os efeitos da Resolução Normativa 457 voltem a vigorar. A resolução havia sido suspensa por decisão judicial a pedido das distribuidoras de energia elétrica da região da Sudam e da Sudene, ao argumento de que ela neutralizaria incentivos fiscais concedidos legalmente.</p>
<p>A resolução da Aneel foi questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), em mandado de segurança impetrado perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.</p>
<p>A associação argumentou que a agência reguladora pretende repassar o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras de energia elétrica pela Receita Federal, para a tarifa de fornecimento de energia, de modo a atrair novas empresas e indústrias para aquelas regiões, reduzindo a remuneração das distribuidoras.</p>
<p>Segundo a Abradee, o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras, tem fundamento constitucional e em lei federal. Assim, não caberia à Aneel apropriar-se do benefício, para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária.</p>
<p>O juízo deferiu o pedido liminar para que a Aneel “se abstenha de considerar no resultado do WACC ou da taxa de retorno a ser calculada na terceira revisão tarifária periódica, o benefício fiscal das respectivas distribuidoras que se situam na região da Sudam e da Sudene”.</p>
<p><strong>Compensação</strong></p>
<p>A Aneel entrou com pedido de suspensão de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pretendendo afastar a liminar do juiz, mas o pedido foi indeferido. O presidente do tribunal regional, desembargador Olindo Menezes, considerou que os incentivos fiscais foram concedidos como compensação pelos investimentos em instalação, ampliação ou modernização das distribuidoras.</p>
<p>“A decisão da Aneel, de capturar os incentivos fiscais no cálculo da taxa de remuneração das distribuidoras de energia elétrica que atuam nas áreas da Sudam e da Sudene, ao que parece, anula ou ao menos reduz o favor tributário concedido pela Medida Provisória 2.199-14/01”, afirmou o desembargador.</p>
<p>Rejeitado o pedido de suspensão de segurança pelo TRF1, a Aneel renovou-o no STJ, alegando que a decisão liminar importa em clara lesão à ordem administrativa, pois estabelece regras e critérios de revisão tarifária diversos daqueles previstos em lei e no contrato de concessão, fazendo prevalecer os interesses particulares das associadas da Abradee, em detrimento do interesse público.</p>
<p>Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que incumbe à Aneel, como órgão regulador, fixar a tarifa de energia elétrica em montante que assegure o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. “Ela faltaria à sua missão se considerasse no respectivo cálculo uma oneração tributária inexistente, em prejuízo dos consumidores, elevando assim o chamado custo Brasil”, afirmou o ministro Ari Pargendler.</p>
<p>Para o presidente do STJ, “o estabelecimento de critérios relativos à revisão tarifária pelo Poder Judiciário, além de ocasionar inegável estado de insegurança, implicaria a interferência do Judiciário nas atribuições conferidas ao Executivo”. </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105363">STJ</a></p>
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		<title>Admitidas reclamações sobre prazo de prescrição em reajuste de bolsa para estagiários no RS</title>
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		<pubDate>Sat, 14 Apr 2012 11:59:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de mais duas reclamações apresentadas por estagiários contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator dos casos, há divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de mais duas reclamações apresentadas por estagiários contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator dos casos, há divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).</p>
<p>Segundo os reclamantes, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que considerou aplicável a prescrição quinquenal para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, e não a prescrição decenal, que já foi adotada pelo Tribunal em casos semelhantes.</p>
<p>No caso da Reclamação 8.265, o estudante sustenta que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio, a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01.</p>
<p>Diante disso, ele requer que seja revertida a decisão que entendeu cabível a prescrição quinquenal, para assim se aplicar ao caso a prescrição decenal. A estudante da Reclamação 8.363 também pede que seja afastada a prescrição quinquenal.</p>
<p>O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 e no Decreto-Lei 4.597/42, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.</p>
<p>O ministro Cesar Rocha, observou que nos casos analisados ficou comprovada a plausibilidade do direito alegado. No entanto, não há necessidade de concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável, “tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial”. As reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ. </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105353">STJ</a></p>
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		<title>Mantida demissão de servidor acusado de fraude na concessão de benefícios previdenciários</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Apr 2012 16:50:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão disciplinar, em caso de irregularidade cometida por servidor público. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um servidor da agência da Previdência Social em Viana (MA), acusado de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão disciplinar, em caso de irregularidade cometida por servidor público.</p>
<p>Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um servidor da agência da Previdência Social em Viana (MA), acusado de graves irregularidades na concessão de benefícios previdenciários.</p>
<p>Em 2005, uma auditoria realizada na agência identificou fraudes na concessão de aproximadamente 60 benefícios. A comissão disciplinar constituída para apuração dos atos ilegais concluiu pela responsabilidade de quatro servidores lotados na agência.</p>
<p>Um deles, responsável por 35 processos, foi acusado das seguintes irregularidades: conversão indevida de tempo de contribuição, inserção de vínculos empregatícios fictícios, inexistência de consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e concessão de certidão de tempo de contribuição baseada em documentos contendo vínculos empregatícios fictícios.</p>
<p>A comissão considerou comprovada a responsabilidade do servidor e sugeriu a aplicação da penalidade de 60 dias de suspensão, com base no parágrafo 1º do artigo 165 da Lei 8.112/90.</p>
<p><strong>Caso de demissão</strong></p>
<p>Pelo fato de não ter sido sugerida a pena de demissão a nenhum dos quatro servidores, os autos do processo administrativo disciplinar (PAD) foram encaminhados ao diretor de recursos humanos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – autoridade competente para aplicação das sanções sugeridas pela comissão.</p>
<p>A Procuradoria Federal Especializada do INSS sugeriu a anulação parcial do PAD, a partir da ultimação da instrução, por entender que não houve o enquadramento adequado da conduta dos servidores.</p>
<p>Diante disso e, levando em conta o fato de que as irregularidades praticadas por alguns dos servidores indiciados justificariam a pena de demissão, o diretor encaminhou o processo ao ministro da Previdência, autoridade competente para decidir.</p>
<p>Antes do pronunciamento do ministro, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social se manifestou e concluiu que ao servidor acusado de irregularidades nos 35 processos caberia a pena de demissão, pois “valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, conforme prevê o caput do artigo 137 da Lei 8.112.</p>
<p>O ministro da Previdência demitiu o servidor, com amparo nos fundamentos apresentados pela Consultoria Jurídica.</p>
<p><strong>Omissão</strong></p>
<p>O servidor entrou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal de São Luís (MA), sustentando ilegalidade no ato de demissão. Segundo ele, o diretor de recursos humanos havia se omitido de sua responsabilidade, pois a ele caberia aplicar a pena sugerida pela comissão.</p>
<p>Sustentou que a Procuradoria Especializada do INSS, ao sugerir a anulação parcial do PAD, desrespeitou a garantia constitucional do devido processo legal. Pediu, liminarmente, a sua reintegração no cargo e, no julgamento do mérito, a nulidade da demissão.</p>
<p>O juízo determinou a remessa dos autos ao STJ, em respeito à previsão do artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do mandado de segurança no STJ, entendeu que não houve ilegalidade no ato de demissão.</p>
<p>Para ele, a alegação de que caberia ao diretor de recursos humanos do INSS proferir a decisão final no PAD é improcedente, pois a esse diretor foi delegada competência para julgar apenas processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 e inferior a 90 dias.</p>
<p>O ministro entendeu que o fato de não ter sido aceita a sugestão de anulação do PAD a partir da ultimação da instrução, apresentada pela Procuradoria Especializada, não implica nulidade da demissão.</p>
<p><strong>Decisão coerente</strong></p>
<p>Segundo o relator, as razões apresentadas pela Procuradoria (erro “por baixo” na tipificação das condutas) não constituíram justo motivo para a anulação parcial do processo disciplinar, por isso a decisão do ministro de dispensar tal sugestão foi coerente.</p>
<p>Ele reafirmou jurisprudência do STJ segundo a qual “o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal” (MS 14.045).</p>
<p>Bellizze explicou que o ministro da Previdência nada mais fez que aplicar a previsão do artigo 168 da Lei 8.112: “Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.”</p>
<p>“Estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão processante”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, ao votar pela denegação da segurança. </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105329">STJ</a> </p>
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		<title>Aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola a coisa julgada</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Mar 2012 21:05:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.<br />
A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada. </p>
<p>Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada. </p>
<p>Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios. </p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105127">STJ</a></p>
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		<title>Corte Especial: leis estaduais não podem tratar de condições de atendimento em agências bancárias</title>
		<link>http://www.gwdadvogados.com.br/corte-especial-leis-estaduais-nao-podem-tratar-de-condicoes-de-atendimento-em-agencias-bancarias/</link>
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		<pubDate>Thu, 22 Mar 2012 20:57:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado. </p>
<p>As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias. </p>
<p>O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, destacou o ministro. </p>
<p>Assim, Benedito Gonçalves entende que as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional. </p>
<p>A conclusão da Corte Especial é que o estado do Rio de Janeiro não tinha competência para legislar sobre atendimento ao público no interior de agências bancárias, o que, por se tratar de questão vinculada a interesse local, compete ao município. </p>
<p>Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz. </p>
<p>Resolvida a questão constitucional, o recurso em mandado de segurança da Febraban – que contesta autuações lavradas contra seus associados com base nas leis estaduais analisadas e em leis municipais de Barra Mansa e Nova Iguaçu, ambos no Rio – ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ. </p>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105129">STJ</a></p>
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		<title>Primeira Seção delimita cobrança de PIS/Cofins em juros sobre capital próprio</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Mar 2012 21:46:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo, o que deve [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal.</p>
<p>Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei 9.718 estabeleceu em seus artigos 2º e 3º que a base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º do artigo 3º conceituava receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas. Com isso, o fisco incluía os JCP na base de incidência do PIS/Cofins.</p>
<p>Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento estabelecido por esse parágrafo. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 permitiu a inclusão do JCP na base de cálculo do PIS/Cofins, mas isso não afastou a inconstitucionalidade reconhecida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718.</p>
<p>No caso analisado, a fazenda nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, a fazenda sustentou que os juros sobre os JCP são receitas financeiras, pelo que devem ser compreendidos na base de cálculo do PIS/Cofins.</p>
<p>A empresa recorrida, por sua vez, afirmou que, quando da edição da Lei 9.718, não existia ainda autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição para o custeio da seguridade social sobre receita em geral, aí compreendida a receita financeira, mas apenas sobre a receita de faturamento.</p>
<p>Ao analisar a controvérsia, Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, antes da Emenda 20, “a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03”.</p>
<p>O relator observou que o caso discutido no processo dizia respeito a período compreendido entre março de 1999 e setembro de 2002, posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 9.718 e anterior às Leis 10.637 e 10.833. Por essa razão, decidiu que os JCP do período não devem sofrer tributação pelo PIS/Cofins.</p>
<p>O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ.</p>
<p>A sistemática do artigo 543-C impede que sejam remetidos ao STJ, pelos Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais, os recursos cujas teses já tenham sido rechaçadas.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105064">STJ</a></p>
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		<title>Anulação de absolvição deve ser comunicada a servidor para defesa</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Mar 2012 19:23:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Uma diligência da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).</p>
<p>Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade efetivamente competente.</p>
<p>O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença por interesse particular.</p>
<p>Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.</p>
<p>Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado.</p>
<p>“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora.</p>
<p>“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”, ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro.</p>
<p>A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação da pena.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105036">STJ</a></p>
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		<title>Cassada decisão que suspendeu nomeações na área de saúde em município catarinense</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Mar 2012 12:22:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Para não comprometer o funcionamento dos serviços de saúde, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, cassou decisão que suspendeu andamento do Concurso Público 2/2011, de Orleans (SC). O ministro Pargendler atendeu o pedido do município por entender existir grave lesão que prejudicaria o funcionamento em área essencial, uma vez que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Para não comprometer o funcionamento dos serviços de saúde, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, cassou decisão que suspendeu andamento do Concurso Público 2/2011, de Orleans (SC).</p>
<p>O ministro Pargendler atendeu o pedido do município por entender existir grave lesão que prejudicaria o funcionamento em área essencial, uma vez que “sem médico, enfermeiro, assistente social, farmacêutico, fiscal da saúde, fisioterapeuta, odontólogo e outros profissionais da saúde, o serviço público municipal não atenderá suas obrigações com a população local”.</p>
<p>A suspensão havia sido determinada pela segunda instância, nos autos de uma ação civil pública que contesta a licitação para contratação da empresa que realizou o concurso. Para o presidente do STJ, a Justiça decidirá se a licitação que antecedeu o concurso foi regular ou não. Mas, como “o prazo dos contratos temporários celebrados para atender ao excepcional interesse público expirou no dia 31 de dezembro de 2011”, a suspensão liminar – que barrou as nomeações – ameaça área essencial: a saúde.</p>
<p>Inicialmente, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública para que o município não realizasse novas contratações temporárias referentes ao Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), incluindo o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf). Uma liminar impediu o município de prorrogar os contratos vigentes para o programa ESF e o Nasf, salvo excepcional necessidade, devidamente justificada.</p>
<p>Por recomendação do MP, os concursos que seriam realizados para esses setores foram cancelados. O município e o MP, então, concordaram que fosse realizado processo seletivo simplificado para o preenchimento de vagas em regime de contratação temporária, com prazo máximo de duração até 31 de dezembro de 2011.</p>
<p>Licitação</p>
<p>Nesse intervalo, o município providenciou procedimento de licitação para contratar empresa para elaboração de novo concurso público, que foi realizado. Ocorre que o MP ajuizou nova ação, dessa vez para anular a licitação que resultou na escolha da empresa vencedora. A alegação era que a empresa não havia superado a fase de habilitação “referentemente à comprovação de sua capacidade técnica”.</p>
<p>Em primeiro grau, a liminar foi negada, mas o MP interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou, liminarmente, a suspensão do andamento do concurso.</p>
<p>Não satisfeito com a decisão, o município entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença, alegando que existem documentos que comprovam a capacidade técnica da empresa vencedora para prestar os serviços.</p>
<p>Observou ainda que o concurso foi suspenso após a homologação do resultado, ficando, assim, impedido de nomear os aprovados. Salientou que, caso fosse realizado novo processo seletivo, ou prorrogados os contratos atuais “em detrimento da contratação temporária dos aprovados no concurso”, poderiam ser geradas inúmeras ações judiciais dos candidatos aprovados e não convocados. </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105026">STJ</a></p>
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		<title>Mantida condenação a homem acusado de dispensa irregular de licitações</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Mar 2012 20:36:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem condenado pela prática dos delitos de dispensa irregular de licitação por 14 vezes e pelo delito de fraude à licitação por duas vezes. Inicialmente, a Vara Criminal da Comarca de Pirapora (MG) condenou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem condenado pela prática dos delitos de dispensa irregular de licitação por 14 vezes e pelo delito de fraude à licitação por duas vezes.</p>
<p>Inicialmente, a Vara Criminal da Comarca de Pirapora (MG) condenou o réu à pena de cinco anos e dez meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa, no valor de um salário mínimo, por infringir os artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93. O primeiro artigo trata da dispensa irregular de licitação e o segundo, de fraude no mesmo procedimento. Em apelação, foi declarada extinta a punibilidade quanto aos crimes do artigo 90.</p>
<p>Perante o STJ, a defesa apontou nulidade da ação penal e requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa.</p>
<p>O relator do caso, ministro Gilson Dipp, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele observou que as teses de nulidade da ação penal, tanto em razão do não esgotamento da instância administrativa quanto de inobservância do artigo 46 do Código de Processo Penal, não foram examinadas em segundo grau, sendo inviável seu exame pelo STJ, “sob pena de indevida supressão de instância.</p>
<p>Diante desse quadro, isto é, da não apreciação das nulidades apontadas, os marcos interruptivos da prescrição permaneceram inalterados, não havendo prescrição a ser declarada.</p>
<p>O ministro ressaltou que os crimes ocorreram durante todo o ano de 1995 e que a denúncia foi recebida em julho de 2003, tendo sido a condenação publicada em março de 2008. “Na hipótese, o estado ainda não perdeu o direito de cobrar a imposição da reprimenda”, concluiu o relator.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=105012">STJ</a></p>
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		<title>Segunda Turma proíbe queima de palha da cana em município do interior paulista</title>
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		<pubDate>Fri, 09 Mar 2012 12:41:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>GWD Advogados</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os produtores da região do município de Jaú (SP) estão proibidos de queimar a palha da cana-de-açúcar, método usado tradicionalmente para facilitar a colheita manual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público de São Paulo. O MP estadual ajuizou ação civil pública com o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os produtores da região do município de Jaú (SP) estão proibidos de queimar a palha da cana-de-açúcar, método usado tradicionalmente para facilitar a colheita manual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público de São Paulo.</p>
<p>O MP estadual ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir a queima da palha de cana-de-açúcar na região de Jaú. Na ação, sustentou que tal prática acarreta intensos danos ao meio ambiente.</p>
<p>Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJ, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.</p>
<p>Segundo o TJSP, a fuligem provocada pela queima da palha de cana é apenas um incômodo de efeitos estéticos. “Quanto ao câncer, toda fumaça é prejudicial, mas a pior delas é a derivada dos combustíveis fósseis”, diz o acórdão do tribunal paulista, mencionando estudos que afastariam a relação entre a fuligem da cana e processos cancerígenos. “Na verdade”, acrescenta o acórdão, “o Pro-Álcool trouxe ao meio ambiente enormes benefícios.”</p>
<p>O TJSP concluiu que a indústria sucroalcooleira, ao contrário do alegado, resolve questão econômico-social, uma vez que a introdução das colheitadeiras e o reescalonamento da mão de obra afetaria o interesse público no plano do emprego.</p>
<p>Assim, segundo o TJSP, não existindo dado científico concreto de que a queimada causa danos ao homem e ao planeta, “o Judiciário não pode paralisar a atividade canavieira do estado de São Paulo, que dá pelo menos 15 milhões de empregos diretos e indiretos”.</p>
<p>Prudência</p>
<p>Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou artigos do Código Florestal (Lei 4.771/65) quanto ao emprego de queimadas, da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei 7.347/85, que trata da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, entre outras.</p>
<p>Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.</p>
<p>“A ausência de certeza científica, longe de justificar ação possivelmente degradante do meio ambiente, deveria incitar o julgador a mais prudência”, acrescentou.</p>
<p>O ministro ressaltou ainda que o legislador brasileiro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando instituiu o artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal, que prevê a permissão para o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais desde que haja peculiaridades locais ou regionais que o justifiquem.</p>
<p>Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.</p>
<p>Permissões específicas</p>
<p>Por fim, o relator destacou que, mesmo que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar por empresas agroindustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.</p>
<p>“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, afirmou.</p>
<p>Sobre o fato de o álcool combustível ser menos danoso ao meio ambiente do que o combustível fóssil, Humberto Martins afirmou que “isso está fora de dúvidas”. Para ele, “o cerne da questão não é o benefício produzido pelo combustível verde”, nem “qual política energética deve ser adotada pelo país”.</p>
<p>O importante, acrescentou o relator, é analisar se o método da queima da palha deve ser vedado, por causa dos danos ambientais. E quanto a isso, insistiu, a proteção ao meio ambiente não está condicionada a certezas científicas. </p>
<p>Foto:<br />
<a href="ftp://ftp.stj.gov.br/fotos/Fotos%20do%20dia/Marco%202012/Min.%20Humberto%20Martins/LAR_4152.JPG">Ministro Humberto Martins: falta de certeza científica recomenda prudência. </a></p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&#038;tmp.texto=104981">STJ</a></p>
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